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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – [Revogado.]

3 – O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.

4 – O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos

sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.

5 – O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de

adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao

grupo organizado de adeptos e comunica, ato contínuo e de forma documentada, a suspensão do registo e

respetivos fundamentos à APCVD.

9 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – O promotor e o organizador, quando aplicável, devem fornecer às autoridades judiciárias, às forças de

segurança, ou à APCVD a listagem dos adeptos que adquiriram o título de ingresso, sempre que solicitado no

âmbito de diligências em processo penal ou contraordenacional.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser

coincidentes, nos espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza

profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

3 – A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o

cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes

do início do espetáculo desportivo.

4 – Só são permitidos o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de

bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é

aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com