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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização

de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,

designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua

identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do

vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do

município onde se localiza o recinto desportivo, e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ou onde se realizem

competições desportivas de natureza profissional, independentemente do seu risco, ou espetáculos

desportivos cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no

regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção,

aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores e onde não se realizem

competições profissionais, independentemente do seu risco, nem espetáculos desportivos cujo risco seja

considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões

autónomas, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança, o representante do promotor do espetáculo

desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou

sociedade desportiva, estando a este vinculado por:

a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em

competição desportiva de natureza profissional;

b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de

vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.

4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua