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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação

social no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e

definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e

voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

k) [Revogada.]

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional e nos espetáculos desportivos cujo risco seja

considerado elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes

medidas:

a) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de

ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;

e) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos

desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo.

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é

condição da sua validade.

5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1 ou a adoção de

regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a

proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.

6 – A sanção mencionada no número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva

aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto

desportivo para a sua elaboração.

8 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 devem dispor de regulamento de funcionamento das

instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime

jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e

demais legislação aplicável.

9 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos

regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do