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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de

contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) [Revogada];

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições

identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação

eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os

organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a

organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

[Revogado.]

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de

prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos.

2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a

Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme

com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;