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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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8 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – […].

3 – […].

Artigo 49.º

[…]

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela

liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional,

e nos termos dos regulamentos adotados.

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um

ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e

34.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei é efetuada de forma

desmaterializada, acessível através do portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

46/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o

cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Autoridade

para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.

3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são

disponibilizados no portal ePortugal.

4 – Os pedidos referidos no n.º 1, são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica com

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros

Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de

documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave