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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 42.º

[…]

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º

pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória

de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência

qualificada.

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ao Ministério

Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

8 – […].

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º

1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,

como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do

processo.

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:

a) em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD

solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas;

b) em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas.

11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão

final do processo de contraordenação pode ser proferida.

12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se

houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo.

13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a

abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é

determinada.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos