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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,

comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois

terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 43.º-B

[…]

A APCVD publica as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de

contraordenação na sua página na Internet.

Artigo 45.º

[…]

O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e

sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.

Artigo 46.º

[…]

1 – A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são

punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

4 – […].

5 – […]

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou

clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

7 – […].