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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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a) [Revogada];

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;

d) [Revogada];

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

11 do artigo 14.º;

f) [Revogada.]

3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 40.º

[…]

1 – É punida com coima entre € 250 e € 3740 a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo

39.º

2 – É punida com coima entre € 750 e € 5000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do

n.º 1 do artigo 39.º

3 – É punida com coima entre € 1000 e € 10 000 a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n),

e o) do n.º 1 do artigo 39.º

4 – É punida com coima entre € 1750 e € 50 000 a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.

5 – É punida com coima entre € 3000 e € 100 000 a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º

1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem

como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – É punida com coima entre € 6000 e € 200 000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),

g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, na alínea a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 por referência à alínea j)

do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas , b) ec)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.

7 – […].

8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra

pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e

máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 41.º-A

[…]

1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – […].

3 – […].