O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2022

151

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos e seu registo junto da Autoridade para a Prevenção e

Combate àViolência no Desporto

1 – O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos,

tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.

2 – O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem

atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido

suspenso ou anulado, nomeadamente a concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações,

cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas

deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo para cada época desportiva.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, o número total de filiados, bem

como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.

5 – O protocolo e o anexo são remetidos à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em

razão da sede do promotor do espetáculo desportivo no início de cada época desportiva ou quando neles

sejam introduzidas alterações, num prazo máximo de 5 dias úteis a contar do início da época desportiva ou da

introdução das alterações, consoante o caso.

6 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo,

sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos

desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

7 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de

adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-

lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer

materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos

de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam

manifestações de ideologia política.

8 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar:

a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.

9 – As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

10 – O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

11 – Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos

tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.

12 – A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.

13 – Todos os apoios técnicos, financeiros, materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de

adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na

APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.

Artigo 15.º

Registo interno dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD

deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na