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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional,

independentemente do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais

ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de

modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de

assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que

previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do

recinto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada, integradas nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também

nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.

4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que

não sejam qualificados como de risco elevado, pode o promotor do espetáculo desportivo,

complementarmente às zonas segregadas, propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação

física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas

forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na

presente lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos