O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2022

159

7 – [Revogado.]

Artigo 26.º-A

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei é efetuada de forma

desmaterializada, acessível através do portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

46/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o

cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Autoridade

para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.

3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são

disponibilizados no portal ePortugal.

4 – Os pedidos referidos no n.º 1, são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica com

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros

Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de

documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave

Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras

que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º

37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 – Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os

dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação

referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.

7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das

políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por

mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,

transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.

8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo

ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo

anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a