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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,

ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de

apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em

violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espectador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de

ingresso válido.

n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo

inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º

o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo

desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito

previstos na presente lei.

2 – [Revogado.]

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e

anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em

perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do

respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e

pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a

sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo e do seu cumprimento, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do

artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a sua designação sem as

habilitações ou vínculo previstos, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo

10.º-A;