O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

168

8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra

pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e

máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

9 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

10 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins

lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 – [Revogado.]

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º

pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória

de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da