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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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relacionado com o fenómeno desportivo.

13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a

abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é

determinada.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos

artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,

comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois

terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima

concretamente aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de

cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe

tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publica as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de

contraordenação na sua página na Internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,

o produto das coimas reverte em: