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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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PROPOSTAS DE LEI N.º 45/XV/1.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de

combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às

famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses,

assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19

consubstanciou-se num número significativo de leis com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar

durante um período justificado de tempo.

Neste contexto, através da presente proposta de lei, procede-se à clarificação das leis que ainda se

encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias,

através da determinação expressa de cessação de vigência de leis já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas

pelo evoluir da pandemia.

Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer

margem para dúvidas – qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

Adicionalmente, na sequência da revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determina-se que os

prazos para apresentação à insolvência apenas iniciam a respetiva contagem com a entrada em vigor da

presente lei. No mesmo âmbito, esclarece-se que a apresentação ao processo extraordinário de viabilização

de empresas prevista na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, exonera as

empresas do dever de apresentação à insolvência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,