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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,

quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;

d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas

que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período

necessário à reposição das mesmas.

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou

clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as

autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de

sanções disciplinares por estes últimos.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d),f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva

gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Artigo 47.º

Outras sanções

1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º