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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) [Revogada];

e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos

relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas

alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer,

antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão

destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação:

a) [Revogada];

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;

d) [Revogada];

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

11 do artigo 14.º;

f) [Revogada.]

3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus

adeptos.

Artigo 40.º

Coimas

1 – É punida com coima entre € 250 e € 3740 a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo

39.º

2 – É punida com coima entre € 750 e € 5000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do

n.º 1 do artigo 39.º

3 – É punida com coima entre € 1000 e € 10 000 a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n),

e o) do n.º 1 do artigo 39.º

4 – É punida com coima entre € 1750 e € 50 000 a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.

5 – É punida com coima entre € 3000 e € 100 000 a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º

1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem

como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – É punida com coima entre € 6000 e € 200 000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),

g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, na alínea a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 por referência à alínea j)

do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.

7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.