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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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u) [Revogada.];

v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição

desportiva um oficial de ligação aos adeptos, nos termos do artigo 10.º-B;

w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer uma das entidades relevantes, de relatório

sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do

artigo 10.º-A;

x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias de

estádio, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição

das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas no âmbito do regulamento de prevenção

da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;

c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e

do n.º 2 do artigo 8.º;

d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância

ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem

terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização

pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos

envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto

nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º,

previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;

f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do

n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º

4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são

responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos

seus adeptos.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;