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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de

espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,

quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos

explosivos, nos termos da lei em vigor.

5 – A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência

qualificada.

Artigo 43.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do

presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e

ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos

processos de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ao Ministério

Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º

1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,

como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do

processo.

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:

a) em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD

solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas;

b) em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a

natureza discriminatória das respetivas práticas.

11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão

final do processo de contraordenação pode ser proferida.

12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se

houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento