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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 34.º-B

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

Artigo 35.º

Penas acessórias

1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a

recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.

2 – [Revogado.]

3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, três

pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autorizam as forças de segurança a

impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.

3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de

desobediência qualificada.

4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo

32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de

crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode

impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de: