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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma

verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias

proibidos.

3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre

necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos

ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – A força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo pode verificar a

correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso, designadamente

consultando o seu documento de identificação civil.

6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, independentemente

do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais,

compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e

venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;

e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;

f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas

intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou

ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;

h) [Revogada];

i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.