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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou

para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com

pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 28.º-A

Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento

relacionadocom o fenómeno desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas, organizado

ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómenodesportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,

organizado ou não, praticar os factos descritos no artigo 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a

deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é

punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – [Revogado.]

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento

relacionadocom o fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,

organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de

espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de

prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se da rixa resultar:

a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;

b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se: