O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

178

Artigo 3.º

Efeitos

1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência

de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de

vigência.

2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos

ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2:

a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas

previsto na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação

à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do

artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.

5 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, que estabelece um

regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiusos para os doentes oncológicos,

produz efeitos a 31 de maio de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CATAR

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do País entre 23 e

25 de novembro.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: