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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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dos negócios públicos, ficando impedido de proceder a nomeações definitivas para quaisquer cargos ou

funções.

Artigo 197.º

[…]

1 – […]:

a) [Eliminada];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

Artigo 225.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-

se no quadro da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 226.º

[…]

1 – Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas

seguintes matérias:

a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas;

b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas;

c) Sistema de governo regional;

d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões

autónomas;

e) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;

f) Símbolos das regiões autónomas;

g) Relações das regiões autónomas com outras pessoas coletivas públicas;

h) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas;

i) Participação no processo de construção europeia;

j) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais;

l) Órgãos regionais e entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional.

2 – [Atual n.º 1.]

3 – [Atual n.º 2.]

4 – [Atual n.º 3.]

5 – [Atual n.º 4.]