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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no

exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e as leis regionais previstas na alínea b) do n.º 1

do artigo 227.º;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais devem ser

apresentadas até 31 de julho do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais

elementos necessários à sua apreciação;

e) […].

Artigo 163.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Acompanhar e apreciar, nos termos do artigo 162.º-A e da lei, no processo de construção da União

Europeia;

g) […];

h) […];

i) […].

Artigo 164.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Regime das forças de segurança e organização do sistema de segurança interna;

v) […];