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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 103.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O sistema fiscal assegura o equilíbrio entre a moderação no esforço fiscal, a solidariedade, os

benefícios proporcionados pelo Estado e a competitividade internacional do sistema.

5 – A legislação fiscal e sua implementação observam os princípios da estabilidade, previsibilidade,

simplicidade, eficiência e minimização das despesas de cobrança, e promovem o combate à fraude e evasão

fiscal.

Artigo 106.º

[…]

1 – A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a

respetiva lei de enquadramento, que incluirá́ a definição de um limite plurianual ao endividamento público no

respeito pela solidariedade entre gerações e os regimes atinentes à elaboração e execução dos orçamentos

dos fundos e serviços autónomos, e à programação plurianual da despesa pública.

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os desvios ocorridos e os estimados na execução do Orçamento anterior em cada programa

orçamental.

4 – Na elaboração do Orçamento devem ser tidos em conta os princípios da estabilidade e sustentabilidade

orçamental, equidade intergeracional, solidariedade recíproca entre setores, da subsidiariedade e da

transparência orçamental.

5 – A lei regula a intervenção de entidade independente no processo orçamental, incluindo na preparação

ou validação do cenário macroeconómico, e na avaliação da proposta de orçamento e do cumprimento das

vinculações a que está sujeita.

6 – O Governo e as Administrações Públicas prestam à entidade independente prevista no número anterior,

nos termos da lei, toda a informação disponível e necessária ao cumprimento da respetiva função.

Artigo 107.º

[…]

A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que,

precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até ao final do terceiro trimestre do ano económico seguinte.

Artigo 112.º

[…]

1 – São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.