O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

86

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, e durante o tempo

necessário à sua efetiva recuperação, e ainda a ambos os progenitores, em especial garantindo que não são

prejudicados os seus direitos em matéria de remuneração, descanso e efetivo gozo das suas licenças

parentais, de aleitamento e assistência à família;

d) A especial proteção dos menores em situação de trabalho, das pessoas com deficiência e dos que

desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

e) [Atual alínead)];

f) [Atual alíneae)];

g) [Atual alíneaf)];

h) A proteção das condições de trabalho dos cuidadores informais.

3 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Com o acesso universal e em tempo e qualidade adequados aos cuidados de saúde necessários,

aproveitando a complementaridade com os serviços privados e social de saúde.

3 – […]:

a) Garantir o acesso universal, em tempo e qualidade adequados, de todos os cidadãos, aos cuidados da

medicina preventiva, curativa, paliativa e de reabilitação, aproveitando a complementaridade entre os serviços

público, privado e social;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e