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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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39) Reforço da Independência das entidades administrativas independentes em geral e do Banco de

Portugal em particular

a. Regime das entidades administrativas independentes passa a reserva absoluta da AR, e criação em

concreto, a reserva relativa [nova alínea x) do artigo164.º e nova alínea bb) do n.º 1 do artigo 165.º];

b. Garantias de independência das entidades administrativas independentes (artigo 267.º, n.º 3);

c. Explicitação da garantia constitucional da independência do Banco de Portugal (artigo 102.º);

d. Nomeação pelo Presidente da República do Governador do Banco de Portugal, sujeito a audição

parlamentar e possível rejeição por voto de dois terços dos Deputados, e eliminando a proposta do Governo

[artigo 133.º, alínea m)];

e. Nomeações pelo Presidente da República, com audição parlamentar, dos Presidentes das entidades

reguladoras, sob proposta do Governo [artigo 133.º, alínea r)];

ALARGAR O ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

40) Alargamento do acesso à justiça constitucional, permitindo-se a consagração por via legislativa da

queixa constitucional, ou recurso de amparo constitucional, contra decisões judiciais violadoras de direitos,

liberdades e garantias, sujeito a certiorari (juízo objetivo de relevância pelo próprio Tribunal Constitucional)

(novo n.º 6 do artigo 280.º)

Estes são os pontos mais relevantes da presente proposta de revisão constitucional.

O PSD apresenta-a em correspondência com a sua vocação de partido reformista, que olha para lá do

imediato e procura o melhor para o País e os portugueses, promovendo reformas para tornar Portugal um País

mais desenvolvido, mais justo e mais solidário.

A Constituição da República deve constituir um incentivo, e não um travão, às reformas de que o País

precisa, através de um enquadramento normativo assente nos direitos humanos e na qualidade e integridade

das instituições públicas, que assegure os direitos sociais e proteja a iniciativa privada, que organize o Estado

em função dos cidadãos e não estes em função do Estado, o qual deve ser democraticamente responsável,

inclusivo e transparente perante os cidadãos.

O PSD sempre lutou, e continua a lutar, por estes valores em nome de um País mais democrático, mais

justo e mais solidário.

É em nome deles que, ao abrigo da alínea a) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 285.º, ambos da

Constituição, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de revisão

constitucional:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei constitucional procede à oitava revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de

abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8

de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de

julho, e 1/2005, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Constituição

Os artigos 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 27.º, 34.º, 35.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º,

74.º, 75.º, 80.º, 81.º, 84.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 123.º, 133.º, 134.º,

148.º, 149.º, 150.º, 153.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 168.º,171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 184.º, 186.º,

197.º, 225.º, 226.º, 227.º, 231.º, 233.º, 234.º, 236.º, 267.º, 268.º, 269.º, 273.º, 275.º, 278.º, 279.º, 280.º e 281.º

da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redação: