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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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ao envolvimento nas instituições regionais e nos organismos do Estado na União Europeia e nas

delegações nacionais envolvidas em processos de decisão europeus [artigo 226.º, n.º 1, alínea i)];

14) Estabelecer a possibilidade de os emigrantes votarem nas eleições regionais quando cumprindo

critério objetivo de efetiva ligação: «A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla

residência, numa região autónoma e no estrangeiro» (novo n.º 5 do artigo 226.º);

PROMOÇÃO DA COESÃO TERRITORIAL

15) Inclusão entre as tarefas fundamentais do Estado da promoção das necessidades específicas dos

territórios de baixa densidade [artigo 9.º, alínea g)];

16) Reforço da dimensão territorial, e em particular dos territórios de baixa densidade, no processo

político:

a. Criação do Conselho da Coesão Territorial e Geracional (novo artigo 276.º-B);

b. Previsão de que a definição dos círculos eleitorais para a Assembleia da República deve, em

conjugação com a proporcionalidade populacional, atender também à dimensão territorial (artigo 147.º, n.º 2);

Por fim, quanto ao terceiro eixo prioritário – A pessoa no centro das políticas públicas – são concretizadas

as seguintes propostas:

O ACESSO DOS CIDADÃOS NO CENTRO DO ESTADO SOCIAL

17) Primazia da pessoa nas funções do Estado social, clarificando a incumbência fundamental do Estado

de «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, dando primazia ao acesso e fruição

universal dos mesmos por todos os cidadãos, através do modo de provisão que melhor o garanta.» [artigo 9.º,

alínea d)];

18) Desenvolver o direito de acesso à saúde:

a. em tempo e qualidade adequados aos cuidados de saúde necessários [artigo 64.º, n.º 2, alínea c)];

b. incluir o acesso aos cuidados paliativos [artigo 64.º, n.º 3 alínea a)];

c. Introduzir referência a que o SNS deve cobrir as necessidades de toda a população, aproveitando a

complementaridade com os serviços privados e social de saúde (alteração da alínea a) do artigo 64.º, n.º 3);

19) Prever políticas que removam os obstáculos à natalidade desejada e que promovam o tratamento

equitativo das famílias numerosas [artigo 67.º, n.º 2, alíneas a) e g)];

20) Uma nova visão de promoção do acesso à habitação, com incumbências do Estado de:

a. Aproveitar os imóveis públicos devolutos [artigo 65.º, n.º 2, alínea b)];

b. Estimular a oferta privada e cooperativa de habitação própria e arrendada e a sua construção ou

requalificação, designadamente pela redução de burocracia e de encargos de origem pública e pelo incentivo

ao aproveitamento de imóveis devolutos [artigo 65.º, n.º 2, alínea c)];

c. Estimular a requalificação urbana [artigo 65.º, n.º 2, alínea e)];

d. Promover o acesso à habitação própria e o mercado de arrendamento (artigo 65.º, n.º 3);

21) Alargar acesso a creches, educação pré-escolar e ensino secundário:

a. Garantia de acesso universal, obrigatório e gratuito ao ensino secundário (hoje só ensino básico) [artigo

74.º, n.º 2, alínea a)];

b. Assegurar o acesso universal e gratuito a creches e à educação pré-escolar; [substitui artigo 74.º, n.º 2,

alínea b)];