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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 7.º

[…]

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos

internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da cooperação com todos os

outros povos para a emancipação, a sustentabilidade e o progresso da humanidade.

2 – Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de

agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e

controlado e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem

internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, e de um sistema internacional

efetivo de proteção do ambiente.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem

como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, dando primazia ao acesso e fruição

universal dos mesmos por todos os cidadãos, através do modo de provisão que melhor o garanta;

e) […];

f) […];

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e as necessidades

específicas dos territórios de baixa densidade;

h) […];

i) Promover a coesão e equidade entre gerações.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do

território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou

perturbação da ordem constitucional democrática, de calamidade pública ou de emergência de saúde pública.

3 – […].