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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 71.º

(Pessoas com deficiência)

1 – As pessoas com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com essas pessoas e a assumir o

encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 72.º

[…]

1 – As pessoas idosas gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, incluindo, quando

residam em lar ou instituição de assistência ou tratamento, do pleno respeito pela sua dignidade, convicções,

necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas

vidas.

2 – As pessoas idosas têm, nomeadamente, direito:

a) À segurança económica;

b) A condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e

evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;

c) A viver com dignidade e segurança, sem serem exploradas ou maltratadas física ou mentalmente;

d) Ao envelhecimento ativo e saudável.

3 – [Atual n.º 2].

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;

b) Assegurar o acesso universal e gratuito às creches e à educação pré-escolar;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando

necessário;

h) […];

i) […];

j) […].

Artigo 75.º

[…]

1 – O Estado assegura uma rede pública de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de

toda a população aproveitando a complementaridade com o ensino privado e cooperativo.