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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […];

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade orgânica e formal haja sido suscitada durante o

processo.

2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Eliminada.]

3 – […].

4 – [Atual n.º 5.]

5 – [Atual n.º 6.]

Artigo 281.º

Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade

1 – […].

2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

com força obrigatória geral:

• […];

• […];

• […];

• […];

• […];

• […];

• […];

• Um décimo das assembleias deliberativas dos municípios se o requerimento tiver como fundamento a

violação da autonomia do poder local pelas normas objeto de fiscalização.

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1 – […].

2 – […].

3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a

norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de

natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4 – […].

Artigo 284.º

Competência e tempo de revisão

1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação

da última lei de revisão.