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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 219.º

Estatuto e autonomia do Ministério Público

1 – [Atual n.º 2.]

2 – Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender

em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.

3 – Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Desencadear as ações ou recursos necessários para proteção do património público e da legalidade

das finanças públicas, dos interesses difusos ou coletivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao

património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou

social relevante a defender;

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função

constitucional.

4 – O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que

não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5 – [Atual n.º 3.]

6 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício

da ação disciplinar, bem como os atos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do

Ministério Público nos termos da lei.

Artigo 223.º

Competência

1 – Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, bem como julgar o

recurso constitucional de amparo,nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2 – […].

3 – […].

Artigo 230.º

Representante da República

1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo

Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da

respetiva região autónoma.

2 – […].

3 – […].

Artigo 231.º

Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 – […].