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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 269.º

Regime da função pública

1 – […].

2 – É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo

público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 270.º

Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao

exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade

eleitoral passiva por militares bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo

reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.

Artigo 272.º

Polícia

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada

uma delas única para todos o território nacional.

Artigo 275.º

Forças Armadas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – As despesas de investimento a efetuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das

Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infraestruturas militares,

a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 279.º

Efeitos da decisão

1 – […].

2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver

aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 – […].

4 – [Eliminado.]