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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) […];

b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;

c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência,

ou gravemente lesivas dos setores produtivos;

d) […];

e) […].

Artigo 115.º

Referendo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

a) […];

b) […];

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com exceção da alínea c) nas matérias não

reservadas pela Constituição ao Governo;

d) […].

5 – O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo da aprovação de convenções

internacionais nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à

retificação de fronteiras.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do

eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.

11 – [Eliminado.]

12 – […].

13 – […].

Artigo 133.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Nomear e exonerar os representantes da república para as regiões autónomas ouvidos o Governo e os

partidos com representação nas Assembleias Legislativas;

m) […];