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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,

das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o

resultado da respetiva apreciação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 55.º

(Liberdade sindical)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à

proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do

exercício legítimo das suas funções e cessação do seu vínculo contratual.

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação coletiva

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de

trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas, não podendo excecionar desta os casos de cessão total

ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 – A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções coletivas, não podendo

estas caducar automaticamente.

6 – As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse

coletivo da categoria independentemente do exercício do direito de ação pelo trabalhador.

Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A estabilidade dos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem

termo;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)]

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, origem étnica,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […];

b) À estabilidade do vínculo contratual;