O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2022

59

Artigo 34.º

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

1 – […].

2 – […].

3 – Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo

em situação de flagrante delito.

4 – […].

Artigo 35.º

Utilização da informática

1 – […].

2 – […].

3 – A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou

políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento

expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 – […].

2 – A liberdade de imprensa implica:

a) […];

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da

independência e do sigilo profissionais, a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência, bem

como o direito de eleger conselhos de redação;

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 39.º

Regulação da comunicação social

1 – […].

2 – A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no

número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República.

Artigo 52.º

Direito de petição e direito de ação popular

1 – Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania,

aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer