O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

56

• A atribuição ao Presidente da República de competências na área dos serviços de informações;

• A possibilidade de submissão a referendo da aprovação de convenções internacionais, salvo quando

relativas à paz e à retificação de fronteiras.

• A intervenção obrigatória do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República na

decisão de envio de forças militares para o estrangeiro;

• A eliminação da possibilidade de diminuição do número de Deputados da Assembleia da República, bem

como da possibilidade de existência de círculos uninominais;

• O aumento das matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República;

• A eliminação da exigência de maiorias qualificadas de dois terços para a designação de titulares de

órgãos externos por parte da Assembleia da República;

• A elevação das leis das finanças locais e das finanças das regiões autónomas à categoria de leis

orgânicas;

• A consagração da possibilidade de a Assembleia da República suspender a aplicação de decretos-leis do

Governo quando submetidos a Apreciação Parlamentar;

• O reforço da autonomia do Ministério Público;

• A audição dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas para a

nomeação e exoneração do Representante da República;

• A aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia da República e do Governo

às assembleias das regiões autónomas e aos governos regionais;

• A garantia de eleição direta das câmaras municipais;

• A eliminação da exigência de referendo para a criação de regiões administrativas;

• A consagração da natureza civil de todas as forças de segurança e a eliminação das restrições

constitucionais ao direito à greve dos seus profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 285.º da Constituição e da alínea a) do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o

seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Disposições alteradas

1 – Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º,

63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 81.º, 93.º, 99.º, 115.º, 133.º, 135.º, 148.º, 149.º, 153.º, 154.º,

161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 197.º, 209.º, 214.º, 218.º, 219.º, 223.º, 230.º, 231.º, 239.º,

242.º, 252.º, 256.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 275.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 284.º e 285.º da Constituição da

República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Relações internacionais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Eliminado.]

Artigo 8.º

Direito internacional

1 – […].