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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) Princípio da justiça ambiental;

e) Princípio da solidariedade intergeracional;

f) Princípio da responsabilidade;

g) Princípio da ação climática.

3 – [Anterior n.º 2.] Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,

incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) […];

h) […];

i) Desenvolver e implementar ações de prevenção, adaptação e mitigação dos riscos e dos efeitos

da crise ecológica e da emergência climática;

j) Promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade internacional para a adaptação, mitigação e o

combate à crise ecológica, à emergência climática e à proteção da natureza, da biodiversidade e da

geodiversidade.

Artigo 73.º

(Educação, cultura e ciência)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Estado reconhece a existência secular da língua mirandesa no território português e apoia a

sua preservação e desenvolvimento.

Artigo 80.º

(Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) […].

g) […].

h) Redução, reaproveitamento e tratamento adequado dos resíduos produzidos e dos materiais

utilizados, garantindo o direito de reparação e um sistema económico circular.

Artigo 115.º

(Referendo)

1 – Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se

diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante

proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e

nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 – […].

Artigo 122.º

(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores com nacionalidade portuguesa, maiores de 35 anos.