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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

com força obrigatória geral:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou um grupo parlamentar;

g)As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias

Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos

Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de

inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de

declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto.

3 – […].

Artigo 288.º

[…]

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h)O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos

de soberania, das regiões autónomas e do poder local;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].»

2 – São aditados à Constituição da República Portuguesa um artigo 33.º-A e um artigo 81.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Direito de propriedade privada

1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos

termos da Constituição.

2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante

o pagamento de justa indemnização.

Artigo 81.º-A

Regulação da atividade económica

1 – O Estado assegura a regulação e a promoção da concorrência na atividade económica.