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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da

região autónoma que lhe haja sido enviado para promulgação, ou da publicação da decisão do

Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante,

deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do

diploma em mensagem fundamentada.

6 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo

de oito dias a contar da sua receção.

7 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe

tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito

de veto, comunicando por escrito o sentido do veto ao governo regional, o qual poderá converter o

decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

8 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 149.º

[…]

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode

determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e

complementaridade, por forma a assegurar o sistema de maior representação proporcional, através de

método de conversão dos votos em número de mandatos definido na lei.

2 – […].

Artigo 163.º

[…]

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de

Estado;

h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o

Presidente do Conselho Económico e Social, nove membros do Conselho Superior das Magistraturas, os

membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja

designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;

i) Propor ao Presidente da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, a nomeação e exoneração

do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República;