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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […].

3 – […].

Artigo 122.º

[…]

São elegíveis os cidadãos eleitores de nacionalidade portuguesa, maiores de 35 anos.

Artigo 133.º

[…]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Nomear o Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º;

l) Nomear e exonerar os membros do governo regional, sob proposta do respetivo presidente;

m) Nomear e exonerar, sob proposta da Assembleia da República e ouvido o Governo, o presidente do

Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado;

o) […];

p) […].

Artigo 134.º

[…]

Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:

a) […];

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos regulamentares, os decretos

legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, assinar as resoluções da Assembleia da

República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas

constantes de leis, decretos-leis, convenções internacionais, decretos legislativos regionais e decretos

regulamentares regionais;

h) […];

i) […].