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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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7 – […].

Artigo 267.º

[…]

1 – A Administração Pública é estruturada com observância dos princípios da isenção,

transparência e simplificação de processos, de modo a aproximar os serviços das pessoas através:

a) Da descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e

unidade de ação da Administração;

b) Do acesso a funções na Administração Pública, o qual não será sujeito a qualquer limitação ou

discriminação e resultará de um processo de recrutamento transparente.

c) De um sistema de promoções e a progressão nas carreiras da Administração Pública baseado na

avaliação de mérito.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

Artigo 278.º

[…]

1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da

constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para

ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, como decreto-lei ou como

decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido

para assinatura.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 279.º

[…]

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de

qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e

devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 – […].

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […].

Artigo 281.º

[…]

1 – […].