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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos,

incluindo os que residem fora do território nacional, na resolução dos problemas nacionais;

d) […];

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

combater a crise ecológica e as alterações climáticas, preservar os recursos naturais e assegurar um

correto ordenamento do território;

f) […];

g) […];

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação.

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1 – […].

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, identidade de género,

expressão de género, características sexuais, idade, características genéticas, estado de saúde,

deficiência ou incapacidade.

Artigo 15.º

(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 – […].

2 – […].

3 – Aos cidadãos dos Estados de língua oficial portuguesa com residência permanente em Portugal são

reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo

o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro,

Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4 – A lei pode atribuir a estrangeiros com residência permanente residentes no território nacional em

condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de

autarquias locais.

5 – A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União

Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º

(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1 – […].

2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos

Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].