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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – [Eliminado.]

Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, as assimetrias de desenvolvimento entre as diversas regiões e o caráter ultraperiférico dos

arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) […];

i) Promover a integração social e garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 14.º

Portugueses no estrangeiro

1 – [Atual corpo do artigo.]

2 – Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam

respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências

reguladas por lei.

Artigo 15.º

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 – […].

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que

envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos

cidadãos portugueses.

3 – […].

4 – A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral ativa e passiva

para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 – A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia residentes em Portugal

o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 20.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade

ou por insuficiência de meios económicos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].