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15 DE NOVEMBRO DE 2022

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A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda

e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os

países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade

apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto

no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade entre todos os

trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o setor público e o setor

privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,

aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes

de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais

importante.

Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa

proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,

integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o Pessoas-

Animais-Natureza pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.

Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de

base voluntária e sem perda de rendimentos. Sendo que, para a participação neste projeto, as empresas têm

de reduzir o horário de trabalho semanal dos funcionários abrangidos para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que,

em alguns casos, essa redução poderá significar até mais uma hora de trabalho por dia.

Contudo, o presente projeto de lei em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementação da

semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão pouco as medidas se excluem mutuamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de

férias, procedendo para o efeito:

a) À décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) À décima quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,

de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.