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15 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Norma transitória

A alteração legislativa prevista no número anterior aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos

habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de

2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022, tivessem beneficiado da atribuição da isenção do

artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da

isenção os anos já transcorridos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 366/XV/1.ª

CRIA UMA LINHA FINANCEIRA DE APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE CRÉDITO À

HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à

postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das

taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5% em julho e em 0,75% em início de setembro e

as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores positivos

e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5% em maio 2023.

Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias em

Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o mês

de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de juro

subiu para 1,523%, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu 20

euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a prestação

média nos créditos à habitação subiu 32 euros.

Por sua vez, as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que, entre janeiro de 2022 e