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15 DE NOVEMBRO DE 2022

5

b) […].

7 – […].

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […].

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 365/XV/1.ª

PROLONGA DE 3 PARA 5 ANOS O PERÍODO DA ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMI PARA A

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE, ALTERANDO O ESTATUTO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à