O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

80

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de

contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos

administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas

alterações.

Artigo 2.º

Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem

1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de

portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos

processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.

3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos

de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes,

resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não

pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas

singulares ou pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 450/XV/1.ª

ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO

PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (DÉCIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO,

QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM

MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE

PORTAGEM)

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias

rápidas, nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da

solidariedade, da defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como

instrumento essencial de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como

estruturante de uma democracia moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias