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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 448/XV/1.ª

IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E COM

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE

Exposição de motivos

Com a empresarialização dos hospitais e, num sentido mais lato, com a tentativa de empresarialização da

Saúde, foram introduzidas inúmeras alterações também na forma de tratar os trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde. A generalização de hospitais-empresa, em regime EPE, vulgarizou a contratação de

trabalhadores através de Contratos Individuais de Trabalho (CIT).

O Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional da Saúde referente a 2018 (última edição

disponível!) evidencia que nessa altura – há 4 anos –, no universo das entidades SPA e EPE, já 41 % dos

trabalhadores estavam em regime de contrato individual de trabalho e que já existiam grupos profissionais

onde os contratos individuais superavam os contratos de trabalho em funções públicos. Era esse o caso dos

assistentes operacionais onde se contabilizavam 13 865 CIT por tempo indeterminado/sem termo contra

10 825 CTFP por tempo indeterminado/sem termo.

A tendência é para que existam cada vez mais contratos individuais de trabalho e menos contratos de

trabalho em funções públicas no SNS. Aliás, voltando ao Relatório já citado, em 2018 iniciaram vínculos sem

termo 3205 CIT e apenas 264 CTFP. A este ritmo, em poucos anos teremos um SNS constituído quase

totalmente por contratos individuais de trabalho.

Essa tendência tem sido sempre justificada com a necessidade de agilizar contratações, mas facilmente se

percebe que esse não é o objetivo. Se fosse, os hospitais não necessitavam de uma cascata de autorizações

para contratar um assistente operacional. A generalização dos contratos individuais de trabalho tem servido

para baixar os custos com o trabalho no SNS.

Esse é o verdadeiro problema, principalmente numa altura em que era necessário melhorar carreiras,

remunerações e condições de trabalho para que mais profissionais quisessem trabalhar no SNS. No entanto,

tem sido construído e reforçado um sistema injusto onde profissionais com a mesma formação, as mesmas

funções e o mesmo tempo de trabalho têm remunerações diferentes, diferentes oportunidades de progressão,

diferente tratamento laboral.

Não são raros os casos de trabalhadores em contrato individual de trabalho a quem não foram contados

pontos com vista à progressão em carreira ou a quem são contados os pontos de forma diferente. Também

não são raros os casos em que os trabalhadores em regime CIT não puderam aceder a concursos para

progressão, transição ou integração em carreira. Agora mesmo, o hospital de Braga está a negar a contagem

dos anos de serviço aos seus enfermeiros alegando que antes estes profissionais eram trabalhadores da PPP

e não do atual hospital EPE. É uma interpretação burocrática única e exclusivamente com o objetivo de

impedir a progressão e valorização remuneratória destes profissionais, ou seja, única e exclusivamente com o

objetivo de baixar o valor do trabalho destes enfermeiros.

É indefensável que existam profissionais a trabalhar lado a lado na mesma instituição, com as mesmas

funções, e a quem o Estado trata de forma completamente diferente. Isto só degrada o Serviço Nacional de

Saúde. Como dizem os muitos enfermeiros CIT que se juntaram numa petição ao Parlamento: para além da

comprovada ilegalidade e da manifesta injustiça que esta situação gera, o desânimo e o sentimento de

ingratidão não são, seguramente, promotores de disponibilidade e «produtividade».

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda volta a propor que os trabalhadores do SNS em

regime CIT sejam equiparados aos trabalhadores em regime CTFP, acabando com formas díspares de

tratamento, discriminação entre trabalhadores iguais e degradação do próprio SNS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza os regimes de contrato individual de trabalho e de contrato de trabalho em